Plenário do CNJ libera troca de depósito por Seguro Garantia, dando assim mais liquidez às empresas.
Como o Seguro Garantia pode ser utilizado em Processos Trabalhistas
- Na fase de conhecimento
Nos termos do art 899, inciso 11 da CLT o seguro Garantia Judicial pode ser apresentado em substituição ao depósito recursal, figurando como o devido preparo ao recurso que será interposto.
- Na fase de execução
Também é possível sua utilização quando o executado não pagar a importante reclamada, como garantia prévia e necessária aos embargos à execução. Neste caso, a previsão legal permissiva desta substituição é o art. 882 da CLT.
Como se aplica a decisão do CNJ sobre Seguro Garantia em ações trabalhistas
- Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017): Altera dispositivos da CLT ampliando o uso do Seguro Garantia Judicial nessa esfera para substituição aos depósitos recursais.
- Ato Conjunto nr TST.CSJT.CGJT nr 1/2019: Consolida e uniformiza os requisitos para aceitação do S. Garantia Judicial para depósito Recursal e para execução trabalhista.
- Decisão CNJ em 27 de março de 2020: O CNJ declarou os arts 7º e 8º do Ato Conjunto nr 1/2019, possibilitando a substituição de montante eventualmente penhorado por Seguro Garantia Judicial para liberação dos valores reclusos, mediante a aceitação do juízo.
Como calcular a Importância Segurada da apólice
- Execução Trabalhista (Art. 3, I, Ato TST.CSJT.CGJT nr 1/2019)
Igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo 30%.
- Depósito Recursal (Art. 3, II, Ato TST.CSJT.CGJT nr 1/2019)
- No Ato Processual : Igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo de 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.
- A Qualquer Momento (em substituição): Valor atualizado do depósito acrescido de, no mínimo 30%.